- 1 -O pagamento das contribuições será feito por meio de folhas-guias de remessa, de modelo estabelecido pelas instituições de segurança social.
- 2 -As folhas-guias de pagamento de contribuições têm o valor de folhas de remunerações, para todos os efeitos legais.
Artigo 14.º — (Folhas-guias de pagamento)
Vigente desde: 22/07/1982
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Em vigor desde 22/07/1982