O exercício da gestão e a concessão das prestações previstas neste diploma competem ao Centro Nacional de Pensões, aos centros regionais de segurança social e, no distrito de Lisboa, à Caixa de Previdência e Abono de Família dos Serviços.
Artigo 16.º — (Gestão do regime)
Vigente desde: 22/07/1982
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Em vigor desde 22/07/1982