- 1 -A inscrição incumbe à entidade patronal e será efectuada com base em boletim de identificação, o qual deverá ser entregue anteriormente ou em simultâneo com a entrada da primeira contribuição.
- 2 -O boletim de inscrição será acompanhado dos documentos seguintes:
- a)Certidão de registo de nascimento, bilhete de identidade, cédula pessoal ou outro documento de identificação bastante;
- b)Declaração de modelo próprio, a fornecer pelas instituições e a preencher pela entidade patronal que tiver admitido o trabalhador, com a assinatura reconhecida notarialmente;
- c)Fotocópia de boletim ou cartão comprovativo do número fiscal de contribuinte.
- 3 -As declarações expressas nos boletins de inscrição serão confirmadas pela junta de freguesia do local de trabalho.
- 4 -As instituições de segurança social podem, a todo o tempo, exigir outros meios de prova das declarações contidas no boletim de inscrição ou promover oficiosamente a recolha de elementos adequados a essa confirmação.
Artigo 3.º — (Inscrição)
Vigente desde: 22/07/1982
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Em vigor desde 22/07/1982