- 1 -As contribuições serão calculadas com base numa importância correspondente a 70% do valor da remuneração mínima mensal garantida por lei aos profissionais do serviço doméstico.
- 2 -Para efeitos contributivos, os valores da remuneração por dia e por hora serão calculados sobre a importância que constitui a base de incidência referida no número anterior, de acordo com as seguintes fórmulas:
Rd = ((Rmm x 70%)/30)
Rh = ((Rmm x 70% x 12)/(52 x 40))
em que Rd corresponde ao valor da remuneração diária, Rmm ao valor da remuneração mínima mensal garantida aos profissionais de serviço doméstico e Rh ao valor da remuneração horária.
- 3 -Os valores das remunerações diária e horária calculados nos termos do número anterior serão sempre arredondados para a unidade de escudos imediatamente superior nos casos em que do cálculo resultem valores expressos em centavos.
Artigo 7.º — (Base geral de incidência das contribuições)
Vigente desde: 22/07/1982
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Em vigor desde 22/07/1982