Artigo 16.º
Áreas de pesca
Redação registada como em vigor em 17/07/1987.
Esta redação foi substituída em 02/02/1989. Ver a versão consolidada
- 1 -É proibido o exercício da pesca com redes de emalhar fundeadas a uma distância inferior a 1/4 de milha da linha de costa.
- 2 -Por dentro da linha de 3 milhas de distância à costa não pode ser exercida a pesca com redes de emalhar fundeadas por embarcações de arqueação bruta superior a 5 tab.