Artigo 20.º
Entralhação da rede
Redação registada como em vigor em 02/02/1989.
Esta redação foi substituída em 04/06/2000. Ver a versão consolidada
O Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação poderá estabelecer, mediante portaria, a sujeição da utilização de redes de emalhar a sistemas de entralhação com fio biodegradável.