Artigo 21.º
Espécies
Redação registada como em vigor em 17/07/1987.
Esta redação foi substituída em 04/06/2000. Ver a versão consolidada
- 1 -É proibida a utilização de redes de emalhar na captura de crustáceos, podendo, no entanto, ser mantida a bordo uma quantidade de capturas destas espécies não superior a 5% do peso total do pescado a bordo.
- 2 -No cálculo da percentagem referida no número anterior devem ser observadas as disposições aplicáveis do artigo 5.º