Não é permitido calar redes de emalhar de maneira a que a distância entre elas ou entre conjuntos autónomos de peças ligadas entre si, topo a topo, comummente designadas por «caçadas», seja inferior a 1/4 de milha.
Artigo 22.º — Distância entre redes caladas
RevogadoVersão 2Vigente desde: 04/06/2000
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 04/06/2000
Decreto Regulamentar n.º 7/2000 - 1.ª Série(30/05/2000)
Original
Em vigor de 17/07/1987 a 03/06/2000