As características e as dimensões do vazio da malha ou retículo das armadilhas bem como o tempo de calagem e o número de armadilhas que cada embarcação pode utilizar no exercício da pesca serão fixados por portaria do Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação.
Artigo 28.º — Características, malhagem e número de armadilhas
RevogadoVersão 3Vigente desde: 04/06/2000