Artigo 29.º
Confecção da arte
Redação registada como em vigor em 02/02/1989.
Esta redação foi substituída em 04/06/2000. Ver a versão consolidada
Por portaria do Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação poderá ser determinada a utilização de fio biodegradável em uma ou mais das seguintes partes das armadilhas:
- a)Entralhamento das tampas;
- b)Sistema de fecho das tampas;
- c)Entralhamento dos andiches ou bocas;
- d)Entralhamento dos corpos componentes, no caso de serem construídas integralmente em materiais sintéticos.