Artigo 44.º
Caracterização da sinalização das artes
Redação registada como em vigor em 02/02/1989.
Esta redação foi substituída em 21/09/2015. Ver a versão consolidada
A sinalização das artes e instrumentos de pesca, que tem por fim a segurança da navegação de superfície, obedece às seguintes disposições:
- a)As bóias das extremidades referidas nos artigos 41.º e 42.º e a bóia singular referida no artigo 43.º devem ser de cor vermelha e marcadas com o conjunto de identificação da embarcação a que pertencem, devendo adevendo a referida no artigo 43.º manter suspenso um cabo de alar a arte com cerca de 20 m de comprimento e um peso adequado na sua extremidade;
- b)Os mastros a colocar nas bóias devem ter altura não inferior a 2 m, medidos acima da bóia;
- c)Os reflectores de radar devem ser de metal ou plástico metalizado ou de outro material aprovado e dispostos ou construídos de maneira a reflectirem a energia que incida de qualquer azimute, devendo, sempre que possível, ser da cor das bandeiras respectivas;
- d)As bandeiras devem ser quadradas, de 50 cm de lado, sendo:
1) Alaranjadas, as das extremidades das artes e outros instrumentos de pesca fundeados e dispostos horizontalmente na água;
2) Vermelhas e amarelas, em duas faixas verticais iguais, com a vermelha junto ao mastro, as das artes e outros instrumentos de pesca fundeados que não se disponham horizontalmente na água;
3) Amarelas, as das extremidades das artes de deriva;
4) Brancas, as das bóias intermédias;
- e)Os faróis devem ser de luz branca, visíveis a uma distância não inferior a 2 milhas em condições de boa visibilidade.