- 1 -De acordo com os artigos 17.º e 19.º do Regulamento (CE) n.º 850/98, de 30 de Março, os peixes, crustáceos e moluscos cujos tamanhos forem inferiores às dimensões mínimas fixadas no anexo XII devem ser imediatamente devolvidos ao mar, não podendo ser mantidos a bordo, transbordados, desembarcados, transportados, armazenados, expostos, colocados à venda ou vendidos.
- 2 -Para as espécies relativamente às quais não estejam fixados tamanhos mínimos pela legislação comunitária poderão os mesmos ser fixados por portaria do membro do Governo responsável pelo sector das pescas.
- 3 -A medição do tamanho dos peixes, crustáceos e moluscos faz-se em conformidade com o anexo XIII do Regulamento (CE) n.º 850/98, de 30 de Março.
Artigo 48.º — Tamanhos mínimos dos peixes, crustáceos e moluscos
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Histórico de Alterações
Revogado
Versão 4
Revogado desde 01/01/2021
Alterado
Alterado
Original
Em vigor de 17/07/1987 a 01/02/1989