Artigo 49.º
Áreas ou períodos de interdição ou restrição da pesca
Redação registada como em vigor em 17/07/1987.
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Tendo em conta as informações científicas disponíveis sobre o estado e a evolução dos recursos biológicos e ponderando as implicações económicas e sociais no sector da pesca, poderão ser constituídas, modificadas ou extintas, por portaria do Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, áreas ou períodos de interdição ou restrição da pesca.