Artigo 51.º-A
Outros condicionalismos ao exercício da pesca
Redação registada como em vigor em 16/09/1990.
Esta redação foi substituída em 04/06/2000. Ver a versão consolidada
- 1 -Não é permitido a qualquer embarcação transportar ou manter a bordo artes de pesca ou apetrechos proibidos ou para cujo uso não esteja licenciada.
- 2 -O exercício da pesca por embarcações que sejam licenciadas para utilizarem, em áreas determinadas, artes de pesca com características diferentes das genericamente estabelecidas pode ser sujeito a condicionalismos de actividade adicionais aos já existentes, nomeadamente no que se refere ao respectivo licenciamento e áreas de operação, a estabelecer por portaria do Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação.