Artigo 51.º
Operações de transformação
Redação registada como em vigor em 17/07/1987.
Esta redação foi substituída em 04/06/2000. Ver a versão consolidada
- 1 -De acordo com o artigo 10.º do Regulamento (CEE) n.º 3094/86 é proibido efectuar a bordo de um navio de pesca qualquer transformação física ou química dos peixes para a produção de farinha, óleo ou produtos similares.
- 2 -O disposto no número anterior não se aplica à transformação de restos de peixe.