Artigo 52.º
Artes e práticas de pesca proibidas
Redação registada como em vigor em 02/02/1989.
Esta redação foi substituída em 16/09/1990. Ver a versão consolidada
- 1 -É proibida a pesca nas águas interiores não oceânicas com a utilização das seguintes artes:
- a)Redes de cercar para bordo, designadamente cercadoras e rapas;
- b)Artes de arrastar pelo fundo, quer de alar para bordo, quer para a margem, com excepção do disposto no n.º 2 do artigo seguinte;
- c)Artes que utilizem o movimento das marés, designadamente o tapa-esteiro - também conhecido por cerco, estacada ou tapada - e o botirão;
- d)Redes de emalhar de um pano, excepto nas estacadas para a captura da lampreia;
- e)Fisgas, excepto como auxiliar da pesca da lampreia nas estacadas.
- 2 -São proibidas as seguintes práticas de pesca:
- a)O «batuque», ou «valar águas», ou sistema semelhante;
- b)A utilização de fontes luminosas - candeio - para efeito de chamariz de peixe, excepto para a pesca do meixão referida no artigo 54.º e para a pesca com toneiras ou taloeiras.
- 3 -Por portaria do Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação poderá ser proibida a utilização de outras artes de pesca, de acordo com os objectivos prosseguidos pelo disposto no presente diploma.