Artigo 53.º
Artes de pesca e condições da sua utilização
Redação registada como em vigor em 02/02/1989.
Esta redação foi substituída em 04/06/2000. Ver a versão consolidada
- 1 -A pesca nas águas interiores não oceânicas pode ser exercida por meio das artes, nas condições e para as espécies referidas nas alíneas seguintes:
- a)Aparelhos de anzol, também conhecidos pelos nomes de espinel, espinhel, trole e palangre, desde que fundeados;
- b)Redes de tresmalho fundeadas cuja malhagem no miúdo não seja inferior a 100 mm;
- c)Toneiras ou taloeiras;
- d)Murejonas e covos cuja malhagem permita a introdução, sem oposição, em toda e qualquer posição, de uma bitola de 30 mm;
- e)Xalavares ou camaroeiros para a captura de caranguejos, camarões e búzios;
- f)Galrichos ou nassas para a captura da enguia;
- g)Estacadas para a captura da lampreia, constituídas por redes de emalhar de um pano com malhagem não inferior a 60 mm e utilizando fisgas como auxiliar da pesca;
- h)Redes de tresmalho de deriva para a captura de anádromos-lampreia, sável, salmão, truta marisca e saboga;
- i)Rapeta para a pesca de meixão, nas condições definidas no artigo seguinte.
- j)Outras artes que tenham um âmbito de utilização marcadamente local, cujas características serão fixadas nos regulamentos de incidência local, a publicar ao abrigo do artigo 59.º do presente diploma.
- 2 -Transitoriamente, até dois anos após a publicação do presente diploma, é também permitida a utilização de redes camaroeiras ou do pilado, cuja malhagem mínima deverá conformar-se com as normas que disciplinam ou vierem a disciplinar a sua utilização nas águas oceânicas.
- 3 -Para as artes referidas nomeadamente nas alíneas b), d), e), f), g), i) e j) poderão ser estabelecidos por portaria do Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação sistemas de entralhação com fio biodegradável.
- 4 -Os regulamentos de incidência local previstos no artigo 59.º deste diploma poderão estabelecer outros requisitos e condicionamentos das artes de pesca referidas no n.º 1.