Artigo 57.º
Locais de pesca proibidos
Redação registada como em vigor em 17/07/1987.
Esta redação foi substituída em 02/02/1989. Ver a versão consolidada
O exercício da pesca nas águas interiores não oceânicos é proibido:
- a)De maneira a causar prejuízos à navegação;
- b)Nas proximidades de certos locais, nomeadamente esgotos, docas, portos de abrigo, embarcadouros, estaleiros de construção naval, ponte-cais e de acesso rodoviário, barras e seus acessos e embocadouros, canais, esteiros-ribeiros, acessos a estabelecimentos de aquacultura, a viveiros de moluscos bivalves e a zonas de produção natural de recursos vivos, em condições e a distâncias mínimas a definir nos regulamentos de incidência local previstos no artigo 59.º deste diploma.