- 1 -Por motivo de ordem sanitária a pesca pode ser proibida em determinadas zonas do continente consideradas insalubres, ou durante períodos bem definidos, por despacho conjunto dos Ministros da Agricultura, Pescas e Alimentação e da Saúde, mediante proposta da DGP, ouvidos o INIP e a autoridade sanitária.
- 2 -A autoridade marítima, em caso de perigo para a saúde pública e a solicitação da autoridade sanitária, pode estabelecer de imediato a proibição da pesca, comunicando desde logo o facto à DGP e ao INIP.
- 3 -A medida prevista no número anterior tem carácter temporário e carece de confirmação, por despacho conjunto dos Ministros da Agricultura, Pescas e Alimentação e da Saúde, nos 30 dias imediatos.
Artigo 58.º — Proibição da pesca em zonas insalubres
RevogadoVersão 2Vigente desde: 01/01/2021
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 01/01/2021
Original
Em vigor de 17/07/1987 a 31/12/2020