Artigo 59.º
Regulamentos de pesca de incidência local
Redação registada como em vigor em 02/02/1989.
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- 1 -Sob proposta da DGP e ouvidos o INIP e as capitanias de porto da respectiva área, o Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação estabelecerá, mediante portaria, as normas reguladoras do exercício da pesca em áreas determinadas de águas interiores não oceânicas e com marcada especificidade local.
- 2 -Nas regiões autónomas compete aos respectivos órgãos do governo regional a fixação dos regulamentos referidos no número anterior.