Artigo 65.º
Embarcações de pesca do largo
Redação registada como em vigor em 02/02/1989.
Esta redação foi substituída em 01/01/2021. Ver a versão consolidada
- 1 -Sem prejuízo do disposto no número seguinte, as embarcações de pesca do largo são as que podem operar em qualquer área, excepto para dentro de 12 milhas de distância à linha da costa portuguesa ou ao alinhamento dos cabos Raso, Espichel e Sines.
- 2 -A limitação de área de operação estabelecida no número anterior não se aplica às embarcações de pesca do largo que se dediquem, exclusiva ou principalmente, à pesca de tunídeos e similares com isco vivo nas águas adjacentes às subáreas da Zona Económica Exclusiva dos Açores e da Madeira.