Artigo 67.º
Requisitos das embarcações de pesca local
Redação registada como em vigor em 17/07/1987.
Esta redação foi substituída em 02/02/1989. Ver a versão consolidada
- 1 -Os requisitos específicos a que as embarcações de pesca local devem obedecer são:
- a)Comprimento de fora a fora - até 9 m;
- b)Potência do motor - não superior a 100 cv ou 75 kW, quando de convés fechado, e não superior 60 cv ou 45 kW, quando de convés aberto.
- 2 -As embarcações de convés aberto que, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 63.º, podem exercer a pesca nas águas interiores não oceânicas devem ter as seguintes características:
- a)Comprimento de fora a fora - não superior a 7 m;
- b)Potência do motor - não superior a 35 cv ou 25 kW.