Artigo 67.º
Requisitos das embarcações de pesca local
Redação registada como em vigor em 02/02/1989.
Esta redação foi substituída em 04/06/2000. Ver a versão consolidada
- 1 -Os requisitos específicos a que as embarcações de pesca local devem obedecer são:
- a)Comprimento de fora a fora - até 9 m;
- b)Potência do motor - não superior a 100 cv ou 75 kW, quando de convés fechado, e não superior 60 cv ou 45 kW, quando de convés aberto.
- 2 -Sem prejuízo do disposto no número seguinte, as embarcações de convés aberto que, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 63.º, podem exercer a pesca nas águas interiores não oceânicas devem ter as seguintes características:
- a)Comprimento de fora a fora - não superior a 7 m;
- b)Potência do motor - não superior a 35 cv ou 25 kW.
- 3 -Em situações devidamente identificadas e de âmbito marcadamente local, podem ser autorizadas a pescar em águas interiores não oceânicas embarcações de comprimento de fora a fora superior a 7 m, nas condições a estabelecer nos regulamentos de incidência local a que se refere o artigo 59.º