Artigo 68.º
Requisitos das embarcações de pesca costeira
Redação registada como em vigor em 17/07/1987.
Esta redação foi substituída em 02/02/1989. Ver a versão consolidada
Os requisitos específicos das embarcações de pesca costeira são:
- a)Comprimento de fora a fora - superior a 9 m e tonelagem até 180 tAB;
- b)Potência de motor - não inferior a 35 cv ou 25 kW;
- c)Autonomia - estabelecida de acordo com a área de operação fixada para a embarcação.