Artigo 68.º
Requisitos das embarcações de pesca costeira
Redação registada como em vigor em 02/02/1989.
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Os requisitos específicos das embarcações de pesca costeira são:
- a)Comprimento de fora a fora superior a 9 m e comprimento entre perpendiculares não superior a 33 m;
- b)Potência de motor - não inferior a 35 cv ou 25 kW;
- c)Autonomia - estabelecida de acordo com a área de operação fixada para a embarcação.