Artigo 68.º
Requisitos das embarcações de pesca costeira
Redação registada como em vigor em 21/09/2015.
Esta redação foi substituída em 01/01/2021. Ver a versão consolidada
- 1 -Os requisitos específicos das embarcações de pesca costeira são:
- a)Comprimento de fora a fora - superior a 9 m e igual ou inferior a 33 m;
- b)Potência do motor propulsor - igual ou superior a 35 cv ou 26 kW;
- c)Autonomia - estabelecida de acordo com a área de operação fixada para a embarcação.
- 2 -As embarcações com comprimento de fora a fora superior a 9 m e com potência de motor inferior a 35 cv ou 26 kW e as embarcações que, nas condições do n.º 3 do artigo anterior, sejam autorizadas a pescar nas águas interiores não marítimas são classificadas como embarcações de pesca local.
- 3 -As embarcações licenciadas apenas para a pesca com arte-xávega com comprimento fora a fora superior a 9 m e que não ultrapassem 12 m são classificadas como embarcações de pesca local.
- 4 -Serão também classificadas como embarcações de pesca local, na Região Autónoma dos Açores, as embarcações de convés aberto com comprimento de fora a fora superior a 9 m e inferior a 14 m que não respeitem as exigências estabelecidas por lei para as de pesca costeira, relativamente a meios de salvação e equipamentos de navegação e de radiocomunicações.