Artigo 75.º
Trâmites do licenciamento
Redação registada como em vigor em 02/02/1989.
Esta redação foi substituída em 04/06/2000. Ver a versão consolidada
- 1 -A concessão do licenciamento, quando a entidade competente for a DGP, obedece à tramitação referida nos números seguintes.
- 2 -O requerimento da licença inicial deverá ser apresentado pelos titulares das autorizações referidas nos artigos 70.º e 72.º e no n.º 2 do artigo 73.º directamente à DGP ou para ela canalizado por intermédio das capitanias do porto do registo das embarcações ou da área em que seja exercida a pesca sem auxílio de embarcações.
- 3 -A renovação anual das licenças de pesca deverá ser requerida à DGP, obrigatoriamente por intermédio das capitanias de porto referidas no número anterior, até 31 de Agosto de cada ano, devendo o requerimento ser acompanhado dos seguintes elementos:
- a)Cópia da licença que se pretende renovar;
- b)Actividade desenvolvida nos últimos doze meses, com indicação das artes utilizadas, bem como da quantidade do pescado capturado e desembarcado e respectivo valor de venda;
- c)Consumo de combustível devidamente comprovado;
- d)Porto de registo a que pertencem.
- 4 -Os requerimentos referidos no número anterior poderão ser apresentados nos 30 dias seguintes para além do prazo limite ali previsto, sendo, neste caso, a taxa da licença agravada para o triplo.
- 5 -O Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação estabelecerá os procedimentos administrativos para a renovação anual das licenças para o exercício da pesca do meixão e da apanha de plantas marinhas ou de outras actividades marcadamente sazonais que, como tal, por ele vieram a ser caracterizadas.
- 6 -As falsas declarações sobre os elementos referidos no n.º 3 serão punidas nos termos da lei.