- 1 -A renovação das licenças de pesca será sempre concedida aos que a tiverem requerido nos termos do artigo anterior, salvo recusa expressa da DGPA, a comunicar ao requerente, com conhecimento à capitania do porto do registo, até 30 de Novembro de cada ano, com fundamento nos critérios e condições fixados no despacho previsto no artigo 74.º-A.
- 2 -No caso previsto nos n.os 4 e 6 do artigo anterior, o prazo de que a DGPA dispõe para notificar os requerentes é de 90 dias.
Artigo 76.º — Concessão das licenças
RevogadoVersão 4Vigente desde: 01/01/2021
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 4
Revogado desde 01/01/2021
Alterado
Alterado
Original
Em vigor de 17/07/1987 a 01/02/1989