Artigo 77.º
Emissão e formalização das licenças
Redação registada como em vigor em 04/06/2000.
Esta redação foi substituída em 21/09/2015. Ver a versão consolidada
- 1 -As licenças de pesca serão tituladas por documento de modelo a aprovar pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, a emitir pela DGP.
- 2 -Para efeitos do disposto no n.º 1, à DGPA compete:
- a)Enviar às capitanias do porto de registo as licenças referidas nos n.os 2, 4, 5 e 6 do artigo 75.º no prazo máximo de 15 dias a contar da sua concessão;
- b)Enviar às capitanias do porto de registo, até 30 de Novembro de cada ano, as licenças que se hajam renovado nesse ano, devidamente emitidas;
- c)Para efeitos do disposto no n.º 1, compete às capitanias do porto de registo fazer entrega das licenças aos interessados que para esse efeito lhes sejam remetidas pela DGPA.
- 3 -Até 31 de Dezembro de cada ano, devem os interessados proceder junto das capitanias do porto de registo ao levantamento das licenças concedidas nesse ano, data após a qual as mesmas são devolvidas à DGPA.
- 4 -Nos casos previstos na alínea a) do n.º 2, a DGPA notificará os interessados da remessa das licenças para a capitania do porto de registo, fixando um prazo de 30 dias para o seu levantamento.
- 5 -A DGPA procederá à anulação das licenças não levantadas até ao dia 31 de Janeiro do ano a que respeitam, bem como das não levantadas nos termos da parte final do número anterior.