Artigo 80.º
Livrete de actividade das embarcações
Redação registada como em vigor em 17/07/1987.
Esta redação foi substituída em 04/06/2000. Ver a versão consolidada
- 1 -As embarcações de pesca deverão possuir um livrete de actividade, a emitir pela DGP, segundo modelo e em condições a aprovar pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação.
- 2 -Deverão constar desse livrete os seguintes elementos, devidamente actualizados:
- a)As áreas de operação;
- b)A capacidade e o peso máximos, tanto em pescado e gelo como em artes e outros instrumentos de pesca, nomeadamente o número máximo de redes que podem transportar;
- c)As artes e outros instrumentos que estão autorizados a usar, bem como as suas características.
- 3 -A licença inicial só será concedida após o averbamento no livrete de actividade dos elementos referidos no número anterior.