Artigo 83.º
Obtenção do livrete de actividade
Redação registada como em vigor em 17/07/1987.
Esta redação foi substituída em 02/02/1989. Ver a versão consolidada
- 1 -Aos proprietários das embarcações de pesca é concedido o prazo de um ano, a contar da data de publicação do presente diploma, para obterem o livrete de actividade das suas embarcações em conformidade com o disposto no artigo 80.º, sem o que as embarcações não poderão ser licenciadas a partir daquela data.
- 2 -A emissão do livrete deverá ser requerida ao director-geral das Pescas pelos interessados, que deverão:
- a)Juntar cópia do título de registo de propriedade (TRP);
- b)Declarar quais as artes ou outros instrumentos de pesca que foram utilizados pela embarcação nos últimos três anos;
- c)Comprovar ter exercido a pesca por um período não inferior a 6 meses, ou 100 dias em cada um dos últimos 3 anos, com cada arte que pretende utilizar, para o que deverão juntar declarações passadas pelas associações de armadores ou de proprietários ou por outras entidades idóneas, bem como cópia do rol de matrícula ou rol de tripulação;
- d)Juntar declaração sobre as vendas de pescado efectuadas nos últimos três anos.
- 3 -O requerimento a que se refere o número anterior poderá ser entregue na capitania do porto de registo da embarcação.
- 4 -As falsas declarações sobre os elementos referidos no n.º 2 serão punidas nos termos da lei.
- 5 -Para efeitos da emissão de livrete as embarcações poderão ser sujeitas a vistoria por uma comissão de vistoria nomeada pela DGP.
- 6 -Poderão ser estabelecidos na altura desta vistoria e averbados no livrete quaisquer condicionamentos adicionais ao uso das artes de pesca.
- 7 -O Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação publicará no Diário da República, no prazo máximo de dois anos a contar da data da publicação do presente diploma, as listas das embarcações autorizadas a utilizar cada arte de pesca.