- 1 -A DGAL tem por missão a concepção, estudo, coordenação e execução de medidas de apoio à administração local e reforço da cooperação entre esta e a administração central.
- 2 -A DGAL prossegue as seguintes atribuições:
- a)Assegurar os meios e os instrumentos necessários ao apoio e à cooperação técnica e financeira entre a administração central e a administração local, em articulação com as comissões de coordenação e desenvolvimento regional (CCDR);
- b)Acompanhar o processo de descentralização de competências para as autarquias locais;
- c)Acompanhar a articulação das CCDR com as autarquias locais na concretização dos programas operacionais e de planeamento relativos às regiões do continente;
- d)Coordenar e sistematizar as informações e pareceres jurídicos prestados pelas CCDR sobre matérias relacionadas com a administração local, promovendo a respectiva uniformidade interpretativa;
- e)Estabelecer critérios, em colaboração com os organismos competentes, relativos às transferências financeiras para as autarquias locais e respectivas associações, as áreas metropolitanas, bem como sistematizar o respectivo processamento;
- f)Conceber e desenvolver sistemas de informação relativos às autarquias locais no âmbito da gestão financeira, patrimonial, administrativa e do pessoal;
- g)Coordenar a aplicação do plano oficial de contabilidade das autarquias locais, propondo as normas e os procedimentos necessários à uniformização, simplificação e transparência do respectivo sistema contabilístico;
- h)Participar na elaboração de medidas legislativas relativas à administração local e acompanhar e apreciar os efeitos da respectiva aplicação, elaborar estudos, análises e pareceres a pedido dos membros do Governo e sistematizar as informações e os pareceres jurídicos sobre matérias relacionadas com a administração local, promovendo a sua uniformização interpretativa;
- i)Acompanhar o funcionamento dos sistemas de organização e gestão implantados na administração local e propor as medidas adequadas à melhoria das respectivas eficiência e eficácia, bem como acompanhar as actividades dos vários sectores da administração central com incidência na administração local, estabelecendo as necessárias articulações;
- j)Prestar a informação e o apoio necessários à instrução dos processos legislativos de criação, extinção e alteração de autarquias locais e respectivas associações e áreas metropolitanas;
- l)Realizar a instrução de processos de declaração de utilidade pública das expropriações e pedidos de reversão;
- m)Assegurar, em colaboração com as entidades competentes, o acompanhamento das questões e o cumprimento dos acordos relacionados com a administração local autárquica aos níveis comunitário e internacional.
Artigo 2.º — Missão e atribuições
Vigente desde: 27/04/2007
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 27/04/2007