- 1 -A DGAL dispõe das receitas provenientes de dotações que lhe sejam atribuídas no Orçamento do Estado.
- 2 -A DGAL dispõe ainda das seguintes receitas próprias:
- a)As quantias cobradas pela prestação de serviços, no âmbito das suas atribuições;
- b)O produto da venda de publicações editadas pela DGAL ou, mediante acordo, impressos oficiais, publicações editadas por outras entidades públicas;
- c)Quaisquer outras receitas que, por lei, contrato ou qualquer outro título, lhe sejam atribuídas.
- 3 -As receitas referidas no número anterior obedecem ao regime de tesouraria do Estado e são consignadas à realização de despesas da DGAL durante a execução do orçamento do ano a que respeitam, podendo os saldos não utilizados transitar para o ano seguinte.
Artigo 6.º — Receitas
Vigente desde: 27/04/2007
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Em vigor desde 27/04/2007