- 1 -...
- 2 -A nomeação far-se-á de entre funcionários da Direcção-Geral ou do Instituto de Informática do Ministro das Finanças e do Plano de categoria não inferior à da letra H, ou ainda de entre indivíduos habilitados com curso superior e formação adequada.
ARTIGO 3.º — (Designação do director)
Vigente desde: 23/08/1979
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 23/08/1979