- 1 -O notado, após tomar conhecimento da decisão, poderá requerer ao dirigente com competência para homologar, nos 5 dias úteis subsequentes, que o seu processo seja submetido a parecer da comissão paritária.
- 2 -O requerimento deverá ser fundamentado, contendo obrigatoriamente os dados concretos que permitam inferir ter havido factores menos correctamente avaliados.
- 3 -A audição da comissão paritária não pode, em caso algum, ser recusada pelo dirigente referido no n.º 1.
ARTIGO 33.º — (Requerimento de audição da comissão paritária)
Vigente desde: 01/06/1983
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 01/06/1983