- 1 -O GEE tem por missão prestar apoio técnico aos membros do Governo na definição de políticas e no planeamento estratégico e operacional, apoiar os diferentes organismos do Ministério da Economia e do Emprego (MEE), através do desenvolvimento de estudos e da recolha e tratamento de informação, garantindo a observação e avaliação global de recursos obtidos.
- 2 -O GEE prossegue as seguintes atribuições:
- a)Prestar apoio técnico em matéria de definição das políticas e dos objetivos do MEE e contribuir para a conceção e a execução da respetiva política legislativa;
- b)Apoiar a definição do planeamento estratégico do MEE, das empresas e organismos tutelados, nomeadamente em matéria das grandes prioridades financeiras, bem como acompanhar a respetiva execução;
- c)Conceber metodologias de avaliação dos instrumentos de política, de modo a monitorizar a sua execução, definindo no plano técnico objetivos e indicadores estratégicos que indexem e objetivem os resultados pretendidos com as políticas ministeriais;
- d)Elaborar estudos de prospetiva de âmbito nacional, sectorial e regional, desenvolvendo competências nas áreas das metodologias prospetivas e de cenarização, identificando e acompanhando as tendências de longo prazo nas áreas de intervenção do MEE;
- e)Coordenar a informação científica e técnica do MEE;
- f)Difundir a documentação e a informação científica e técnica e exercer a respetiva função editorial;
- g)Garantir a gestão integral do ciclo de investimentos a cargo do MEE em matéria de obras públicas, nas fases de programação, previsão orçamental, acompanhamento e avaliação;
- h)Garantir a produção de informação adequada, designadamente estatística, no quadro do Sistema Estatístico Nacional, nas áreas de intervenção do MEE, designadamente no emprego, formação profissional e segurança e saúde no trabalho;
- i)Assessorar o MEE relativamente a questões de natureza ambiental, designadamente no âmbito da matéria de obras públicas e energia;
- j)Elaborar, difundir e apoiar a criação de instrumentos de planeamento, de programação financeira e de avaliação das políticas e programas do MEE, designadamente as orientadas para o acompanhamento dos projetos em regime das parcerias público-privadas que envolvam o MEE;
- k)Assegurar o desenvolvimento dos sistemas de avaliação de serviços no âmbito do MEE, coordenar e controlar a sua aplicação e exercer as demais competências que lhe sejam atribuídas na lei sobre esta matéria.
Artigo 2.º — Missão e atribuições
Vigente desde: 20/06/2012
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Em vigor desde 20/06/2012