Artigo 12.º
Participação em outras entidades
Redação registada como em vigor em 01/03/2026.
Esta é a versão consolidada em vigor.
Para a prossecução das suas atribuições, a ACT pode, mediante autorização dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e do trabalho, participar em associações e fundações, nacionais e estrangeiras, a fim de promover a investigação nos âmbitos laboral e da segurança e saúde no trabalho.