São competências dos comandos territoriais, na área da sua jurisdição:
- a)Comandar as unidades, estabelecimentos e órgãos (Un/Estab/Org) territoriais e campos de instrução, sem prejuízo das competências atribuídas a outros comandos;
- b)Superintender nos aspectos de segurança, disciplina e administração da justiça nas Un/Estab/Org pertencentes a outros comandos quando não forem superiormente estabelecidas outras dependências;
- c)Preparar e executar a instrução e as operações de convocação, mobilização e requisição, conforme a legislação e as directivas superiores;
- d)Inspeccionar a instrução dos quadros e das praças em serviço efectivo normal (SEN) durante a preparação militar geral (PMG) e instrução colectiva, bem como outras que forem superiormente determinadas;
- e)Gerir os recursos humanos atribuídos de acordo com as regras gerais e específicas definidas pelo Comando do Pessoal;
- f)Garantir a segurança das infra-estruturas militares na sua área, de acordo com a legislação em vigor e directivas superiores;
- g)Promover, de acordo com as disposições legais e as directivas superiores, os assuntos relativos a servidões militares, obras e património;
- h)Planear e executar as operações terrestres e o apoio de serviços das forças na sua dependência e de outras em operações na sua área, no quadro operacional de que dependam, de acordo com as directivas e planos operacionais estabelecidos;
- i)Sem prejuízo das tarefas anteriores e de acordo com as directivas e planos estabelecidos, colaborar nas acções desenvolvidas pelos serviços do Estado nos termos das leis em vigor e naquelas que se relacionem com a satisfação de necessidades básicas e a melhoria da qualidade de vida das populações.