Artigo 2.º
Missão e atribuições
Redação registada como em vigor em 22/08/2012.
Esta redação foi substituída em 01/05/2015. Ver a versão consolidada
- 1 -O GPEARI tem por missão garantir o apoio à formulação de políticas e ao planeamento estratégico e operacional, em articulação com a programação financeira, assegurar, diretamente ou sob sua coordenação, as relações internacionais, acompanhar e avaliar a execução de políticas, dos instrumentos de planeamento e os resultados dos sistemas de organização e gestão, em articulação com os demais serviços do Ministério das Finanças (MF).
- 2 -O GPEARI prossegue as seguintes atribuições:
- a)Prestar apoio em matéria de definição e estruturação das políticas, prioridades e objetivos do MF e contribuir para a conceção e execução da política legislativa do mesmo;
- b)Apoiar a definição das principais opções em matéria orçamental e assegurar a articulação entre os instrumentos de planeamento, de previsão orçamental, de reporte e de prestação de contas;
- c)Analisar o impacto da evolução dos agregados macroeconómicos relevantes na gestão e controlo da política fiscal e orçamental, e elaborar projeções das principais variáveis macroeconómicas, tendo em vista a programação orçamental de médio prazo;
- d)Assegurar a elaboração das Grandes Opções do Plano, em articulação com os departamentos competentes dos demais ministérios;
- e)Elaborar, difundir e apoiar a criação de instrumentos de planeamento, de programação financeira e de avaliação das políticas e programas do MF;
- f)Garantir a produção de informação adequada, designadamente estatística, no quadro do sistema estatístico nacional, nas áreas de intervenção do MF;
- g)Coordenar a atividade do MF no âmbito das relações bilaterais, europeias e multilaterais;
- h)Assegurar o desenvolvimento dos sistemas de avaliação dos serviços no âmbito do MF, coordenar e controlar a sua aplicação e exercer as demais competências que lhe sejam atribuídas na lei sobre esta matéria;
- i)Proceder ao levantamento de diplomas que incidam sobre matérias da competência do MF que careçam de regulamentação;
- j)Coordenar a transposição de diretivas comunitárias que incidam sobre matérias enquadradas nas áreas de atuação do MF.