As disposições adiante indicadas do Regulamento de Tarifas do Porto de Lisboa, aprovado pelo Decreto n.º 24831, de 31 de Dezembro de 1934, e subsequentes alterações passam a ter a redacção seguinte:
Art. 6.º Salvo nos casos especialmente previstos neste Regulamento, quando se trate de serviços que de qualquer modo envolvam mão-de-obra, as taxas fixadas são aumentadas de:
a) Após o período normal de trabalho e até à hora da refeição - 50%;
b) Nas restantes horas após o período normal de trabalho dos dias úteis, na hora da refeição, aos sábados, domingos e dias feriados - 100%.
...
Art. 26.º A taxa de estacionamento, por tonelagem de arqueação bruta, constante do certificado de registo do navio é a seguinte:
a) Navios de carga, de carreira não regular:
Pelo primeiro período de vinte e quatro horas ... 6$00
Por iguais períodos sucessivos ... $40
b) Navios de carga, de carreira regular:
Pelo primeiro período de vinte e quatro horas ... 3$00
Por iguais períodos sucessivos ... $20
c) Navios de passageiros, de carreira não regular:
Pelo primeiro período de vinte e quatro horas ... 1$80
Por iguais períodos sucessivos ... 1$00
Navios de passageiros, de carreira regular:
Pelo primeiro período de vinte e quatro horas ... 1$50
Por iguais períodos sucessivos ... $80
e) Navios exclusivamente excursionistas ou turistas:
Pelo primeiro período de vinte e quatro horas ... 1$80
Por iguais períodos sucessivos ... $15
§ único. ...
Art. 27.º São feitas as seguintes excepções ao artigo 26.º:
a) ...
b) ...
c) Os navios que entrem no porto de Lisboa exclusivamente para sofrer reparação, fazer limpeza, desgasificar ou terminar a sua construção, receber ordens ou mudar de tripulação pagam 30% das taxas fixadas nas alíneas a), b), c) e d) do artigo 26.º
Art. 28.º São isentos da taxa de estacionamento no porto:
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
f) ...
g) ...
h) ...
i) ...
k) ...
l) ...
m) Os navios que entrem no porto exclusivamente para meter mantimentos, combustível ou aguada.
...
Art. 30.º A taxa de acostagem de navios, a aplicar por metro e por período de vinte e quatro horas indivisível, é a seguinte:
Navios de carreira regular:
(ver documento original)
b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
f) ...
g) ...
h) ...
i) ...
§ 1.º ...
§ 2.º ...
§ 3.º ...
§ 4.º ...
...
Art. 35.º São isentos das taxas de acostagem:
a) ...
b) ...
c) Os navios do Estado;
d) ...
e) ...
...
Art. 48.º A taxa de porto, aplicada de acordo com o grupo e a classe de mercadorias, é, por tonelada:
(ver documento original)
§ 1.º A taxa de porto será aplicada por fracções mínimas de quintal métrico, sendo o mínimo a cobrar o correspondente a 1 t.
§ 2.º ...
§ 3.º A taxa de porto a incidir sobre mercadorias constantes da alínea a) do § 1.º do artigo 69.º e pertencentes ao grupo II é reduzida para 11$00 em todas as classes.
§ 4.º A taxa de porto a incidir sobre a areia pare construção e escórias movimentadas nos cais livres, pontes ou desembarcadouros da AGPL, em regime de tráfego fluvial, é de 3$00 por tonelada.
...
Art. 54.º A taxa de armazenagem de mercadoria estacionada nos terraplenos livres, com excepção de contentores, é, por metro quadrado:
Nos terraplenos adjacentes a cais acostável:
Pelo primeiro período de oito dias ... 3$00
Nono dia e seguintes, por dia ... 2$00
Nos outros terraplenos:
Por período indivisível de oito dias ... 3$00
§ 1.º ...
§ 2.º ...
§ 3.º ...
§ 4.º ...
Art. 55.º Toda a mercadoria classificada como carga geral que se ache armazenada a coberto nos entrepostos paga as seguintes taxas de armazenagem, por quintal métrico ou 100 dm3:
Até oito dias ... 1$00
Até quinze dias ... 2$00
A armazenagem, além destes prazos, está sujeita ao pagamento da taxa, em escudos, por quintal métrico ou 100 dm3, definida pela seguinte expressão algébrica:
K.m (m + 13)
em que m representa o número completo ou incompleto dos meses de armazenagem e K um coeficiente com o valor de 1,00.
§ 1.º ...
§ 2.º ...
§ 3.º ...
...
Art. 72.º A taxa devida por exame, modificação, extracção de amostras, selagem, marcação e outros serviços acessórios requisitados para mercadoria entrepositada é de 50$00 por quarto de hora indivisível.
§ único. ...
...
Art. 75.º A taxa devida por aluguer de encerados para cobertura de mercadoria é de 50$00 por encerado e por dia completo ou incompleto.
Art. 76.º A taxa devida por estacionamento nos terraplenos livres de barracas desmontáveis ou amovíveis, quando a área ocupada for igual ou inferior a 8 m2, é de 100$00 por mês.
§ único ...
...
Art. 98.º Fora do período normal de trabalho, as taxas ficam sujeitas aos seguintes agravamentos por hora:
a) Após o período normal de trabalho e até à hora da refeição ... 220$00
b) Nas restantes horas após o período normal de trabalho dos dias úteis, na hora da refeição e aos sábados, domingos e dias feriados ... 340$00
§ único. ...
Art. 99.º O primeiro período de aluguer dos guindastes de via é de uma hora indivisível, excepto sábados, domingos e feriados, em que é de três horas; em serviços continuados mantém-se a facturação horária, com excepção do último período, em que pode aplicar-se a taxa de meia hora, igual a 50% da taxa correspondente a uma hora.
§ 1.º ...
§ 2.º ...
§ 3.º ...
...
Art. 102.º O primeiro período de aluguer dos aparelhos de guindar flutuantes é de uma hora indivisível, excepto aos sábados, domingos e feriados, em que é de três horas; em serviços continuados mantém-se a facturação horária, com excepção do último período, em que pode aplicar-se a taxa de meia hora, igual a 50% da taxa correspondente a uma hora.
Art. 103.º Fora do período normal de trabalho, as taxas estão sujeitas aos seguintes agravamentos por hora:
a) Após o período normal de trabalho e até à hora da refeição ... 750$00
b) Nas restantes horas após o período normal de trabalho dos dias úteis, na hora da refeição e aos sábados, domingos e dias feriados ... 1250$00
...
Art. 105.º Quando o aparelho ou aparelhos tenham sido requisitados e, por motivos estranhos à AGPL, se verifique desistência do serviço ou alteração para mais tarde da hora para ele marcada sem que, num ou noutro caso, seja feito o respectivo aviso com a antecedência mínima de duas horas em relação àquela hora, será devida pelo requisitante uma importância, calculada segundo o artigo 101.º, correspondente às seguintes horas de utilização:
Duas horas, no caso de operação prevista para o período normal de trabalho;
Quatro horas, no caso de operação a realizar fora do período normal de trabalho, de segunda-feira a sexta-feira.
§ 1.º Aos sábados, domingos e feriados, se se verificar desistência do serviço sem prévio aviso até duas horas antes do fim do período normal do dia útil anterior, cobrar-se-á do requisitante uma importância, calculada segundo o artigo 101.º, correspondente a sete horas de utilização do aparelho ou aparelhos destinados à execução do serviço; havendo alteração para mais cedo da hora inicialmente marcada para o serviço, não fica a AGPL obrigada a executá-lo e, se a alteração for para mais tarde, a importância devida pelo requisitante, determinada nos termos do artigo 101.º, corresponderá ao tempo decorrido desde a hora inicialmente marcada para o serviço e até à sua efectiva conclusão.
§ 2.º Para efeito da aplicação deste artigo considera-se desistência de serviço a sua não realização no dia para que foi marcado e considera-se alteração de hora aquela que se verifique no próprio dia.
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Art. 117.º Fora do período normal de trabalho, as taxas dos artigos 108.º e 116.º estão sujeitas aos seguintes agravamentos por hora:
a) Após o período normal de trabalho e até à hora da refeição ... 750$00
b) Nas restantes horas após o período normal de trabalho dos dias úteis, na hora da refeição e aos sábados, domingos e dias feriados ... 1250$00
Art. 119.º A taxa devida por serviços prestados por lanchas é de 800$00 por hora.
§ 1.º ...
§ 2.º ...
§ 3.º ...
§ 4.º ...
§ 5.º ...
§ 6.º Fora do período normal de trabalho, as taxas deste artigo estão sujeitas aos seguintes agravamentos por hora:
a) Após o período normal de trabalho e até à hora da refeição ... 350$00
b) Nas restantes horas após o período normal de trabalho dos dias úteis, na hora da refeição e aos sábados, domingos e dias feriados ... 600$00
Art. 120.º Quando a unidade ou unidades tenham sido requisitadas e por motivos estranhos à AGPL, se verifique desistência do serviço ou alteração para mais tarde da hora para ele marcada sem que, num e noutro caso, seja feito aviso com a antecedência mínima de duas horas em relação à hora marcada, será devida pelo requisitante uma importância, a determinar segundo os artigos 116.º ou 119.º, conforme o caso, correspondente às seguintes horas de utilização das unidades destinadas à execução do serviço:
Duas horas, no caso de serviço no período normal de trabalho;
Três horas, no caso de serviço a realizar fora do período normal de trabalho, de segunda-feira a sexta-feira.
§ 1.º Aos sábados, domingos e feriados, se se verificar desistência do serviço sem prévio aviso até duas horas antes do fim do período normal do dia útil anterior, cobrar-se-á do requisitante uma importância, calculada segundo os artigos 116.º ou 119.º, conforme os casos, correspondente a cinco horas de utilização das unidades destinadas à execução do serviço; havendo alteração para mais cedo da hora inicialmente marcada para o serviço, não fica a AGPL obrigada a executá-lo e, se a alteração for para mais tarde, a importância devida pelo requisitante, determinada nos termos dos artigos 116.º a 119.º, correspondera ao tempo decorrido desde a hora inicialmente marcada para o serviço e até à sua efectiva conclusão.
§ 2.º Para efeito da aplicação deste artigo, considera-se desistência de serviço a sua não realização no dia para que foi marcado e considera-se alteração de hora aquela que se verifique no próprio dia.
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Art. 141.º Pela estadia de embarcações em rampas ou varadouros cobrar-se-ão as seguintes taxas, por metro indivisível de comprimento e por dia:
a) Embarcações até 5 m ... 4$00
b) Embarcações de mais de 5 m e até 10 m ... 6$00
c) Embarcações com mais de 10 m ... 10$00
§ único. A reparação dos estragos causados nas rampas e a limpeza de detritos deixados sobre as mesmas serão feitas por conta dos donos das embarcações.
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Art. 158.º Pela entrada de pessoas nos recintos reservados dos cais e entrepostos cobrar-se-ão as seguintes taxas:
Por cada pessoa, sendo a entrada avulsa ... 2$50
Por cada pessoa, por avença anual e por ano civil ... 250$00
§ 1.º ...
§ 2.º ...
§ 3.º ...
...
Art. 166.º A taxa devida pela utilização de passadiços de acesso a navios de passageiros é de 400$00 por passadiço e por período de doze horas indivisível.
§ 1.º ...
§ 2.º ...
§ 3.º No caso de utilização de passadiços de acesso a navios de carga é devida a taxa de 200$00 por passadiço e por período de vinte e quatro horas indivisível.
Esta taxa não inclui o transporte de e para o local de serviço nem a colocação fora do período normal de trabalho do pessoal.