Sobre as taxas fixadas no presente decreto não incide o adicional de 15% lançado em 1961, nos termos do disposto na base V do Decreto-Lei n.º 35716, de 24 de Junho de 1946.
Artigo 2.º — (Incidência do adicional de 15%)
Vigente desde: 13/02/1978
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Em vigor desde 13/02/1978