- 1 -A dispensa de retenção a que se refere o n.º 4 do artigo 94.º do Código do IRS apenas abrange os rendimentos da categoria E não sujeitos à aplicação das taxas previstas no artigo 74.º do mesmo Código.
- 2 -Sempre que os montantes mensais das importâncias retidas sobre rendimentos das categorias E e F a entregar nos cofres do Estado por cada entidade retentora sejam inferiores a 5000$00, a sua entrega pode ser efectuada nos prazos previstos no artigo 91.º do Código do IRS para a entrega das importâncias retidas sobre rendimentos das categorias A e B, devendo na respectiva guia de pagamento ser considerados como mês e ano de entrega aqueles em que decorre a obrigatoriedade, nos termos do referido artigo.
Artigo 13.º — Dispensa de retenção
Vigente desde: 22/02/1990
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Em vigor desde 22/02/1990