- 1 -Tratando-se da retenção a efectuar a sujeitos passivos referidos no n.º 4 do artigo 25.º do Código do IRS, o factor 14 constante das fórmulas mensais pode ser alterado para o número de remunerações efectivamente pagas ou colocadas à sua disposição durante o ano, não podendo o mesmo ser inferior a 12.
- 2 -Quando sejam pagos ou colocados à disposição do respectivo titular rendimentos do trabalho dependente em resultado de sentença judicial, de acordo devidamente homologado em processo judicial ou de situação de salários em atraso, bem como os devidos em função de actualizações salariais, promoções, relcassificações, reestruturações e outros de idêntica natureza, quando quaisquer deles devam ser imputados a anos anteriores, a entidade pagadora deverá proceder à retenção autónoma do imposto, utilizando, para o efeito, as fórmulas enunciadas no artigo 6.º, que serão aplicadas tantas vezes quantos os anos, ou fracção, a que os rendimentos respeitem, sem prejuízo da opção pelo reporte legalmente permitido.
- 3 -Quando os rendimentos a que se refere o número anterior forem pagos ou colocados à disposição do seu titular no ano a que respeitem, o respectivo montante será adicionado às remunerações, havendo-as, do mês ou meses a que devam ser imputadas, recalculando-se o imposto em função daquele somatório e retendo-se apenas a diferença entre o imposto assim calculado e o que eventualmente tenha sido já retido com referência ao mesmo mês.
- 4 -Sempre que se verifiquem incorrecções nos montantes retidos sobre remunerações do trabalho dependente devidas a erros imputáveis à entidade pagadora, a correcção deve ser efectuada na primeira retenção a que deva proceder-se após a detecção do erro, sem, porém, ultrapassar o último período de retenção anual.
- 5 -O montante apurado mediante a aplicação das fórmulas será sempre arredondado para a dezena de escudos imediatamente inferior.
Artigo 7.º — Procedimentos especiais na retenção mensal
Vigente desde: 22/02/1990
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Em vigor desde 22/02/1990