Os artigos 4.º e 8.º do Decreto Regulamentar n.º 12/99, de 30 de Julho, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 4.º
Taxa de aterragem e descolagem
- 1 -A taxa de aterragem e descolagem é devida por cada operação de aterragem e descolagem e é definida por unidade de tonelagem métrica do peso máximo de descolagem indicado no certificado de navegabilidade de cada aeronave, ou em documento para o efeito considerado equivalente, podendo ser modulada por forma a contribuir para diversificar os períodos de utilização dos aeroportos e aeródromos e por razões de protecção ambiental.
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -...
- 5 -Sem prejuízo do disposto no n.º 1 sobre modulação da taxa, beneficiam:
- a)...
- b)...
- 6 -...
- 7 -...
Artigo 8.º
Taxa de serviço a passageiros
- 1 -A taxa de serviço a passageiros é devida por cada passageiro embarcado e pode ser diferenciada por forma a reflectir o custo dos serviços prestados segundo o destino do passageiro.
- 2 -Para os efeitos do número anterior, só podem ser considerados os seguintes voos:
- a)Voos dentro do espaço Schengen - as ligações aéreas efectuadas entre qualquer aeroporto ou aeródromo situados no território nacional e entre o território nacional e o território de qualquer Estado signatário dos Acordos de Schengen;
- b)Voos intracomunitários fora do espaço Schengen - as ligações aéreas efectuadas entre o território nacional e o território de qualquer Estado-Membro da União Europeia não signatário dos Acordos de Schengen;
- c)Voos internacionais - as ligações aéreas efectuadas entre o território nacional e o território de qualquer Estado não abrangido pelas alíneas anteriores.
- 3 -(Anterior n.º 2.)
- 4 -(Anterior n.º 3.)
- 5 -(Anterior n.º 4.)
- 6 -Sem prejuízo do disposto no n.º 1 sobre diferenciação da taxa, podem beneficiar de reduções os passageiros em transferência.