- 1 -A DGOTDU tem por missão prosseguir as políticas públicas de ordenamento do território e de urbanismo, assegurando uma adequada organização e utilização do território nacional e promovendo a valorização integrada das suas diversidades, através do aproveitamento racional dos recursos naturais, da salvaguarda do património natural e cultural, da qualificação e humanização das cidades, da valorização dos espaços rurais e da criação de condições favoráveis à localização e desenvolvimento de actividades económicas, sociais e culturais.
- 2 -A DGOTDU prossegue as seguintes atribuições:
- a)Participar na definição da política nacional de ordenamento do território e de urbanismo, acompanhar a sua execução e promover a respectiva avaliação;
- b)Apoiar a definição e a prossecução da política de cidades, nomeadamente através da preparação, coordenação e gestão de programas de cooperação técnica e financeira dirigidos à promoção das boas práticas de gestão territorial e à qualificação do território e da gestão urbana;
- c)Acompanhar e avaliar o funcionamento do sistema de gestão territorial e propor as medidas necessárias ao seu aperfeiçoamento;
- d)Promover a elaboração do Programa Nacional da Política de Ordenamento do Território, acompanhar e avaliar a sua aplicação e propor a sua alteração ou revisão;
- e)Desenvolver e manter o Sistema Nacional de Informação Territorial e o Portal do Ordenamento do Território e do Urbanismo;
- f)Assegurar o funcionamento do Observatório do Ordenamento do Território e do Urbanismo, prestando-lhe suporte técnico, administrativo e logístico;
- g)Intervir, nos termos da lei, na elaboração, acompanhamento e execução dos instrumentos de gestão territorial e nos procedimentos de avaliação ambiental dos instrumentos de gestão territorial, e apoiar o membro do Governo responsável pela área do ordenamento do território nos procedimentos e nas decisões de gestão territorial da sua competência;
- h)Proceder, nos termos da lei, ao registo dos instrumentos de gestão territorial;
- i)Dinamizar, acompanhar, orientar e apoiar tecnicamente as práticas de gestão territorial nos âmbitos nacional, regional e local, promovendo a harmonização dos procedimentos e dos critérios técnicos aplicáveis e a divulgação de boas práticas;
- j)Elaborar normas técnicas nacionais de ordenamento do território e urbanismo, promover a sua adopção e apoiar e avaliar a sua aplicação;
- l)Assegurar, em colaboração com as demais entidades competentes, a articulação entre a política de ordenamento do território e de urbanismo e as políticas sectoriais e intervir, por determinação do membro do Governo responsável pelo ordenamento do território, na elaboração de legislação e regulamentação sectorial e na preparação e execução de políticas e de programas e projectos de desenvolvimento territorial, de âmbito nacional, sectorial ou regional;
- m)Acompanhar a evolução das políticas territorial e urbana nos âmbitos comunitário, europeu e internacional, assegurar a representação nacional nas organizações e entidades responsáveis pela sua formulação e promover a respectiva aplicação e avaliação no âmbito nacional;
- n)Participar nos programas comunitários, europeus e internacionais que visem o reforço da sustentabilidade, da coesão, da competitividade e da boa governação do território e das cidades;
- o)Promover e apoiar a investigação científica, o desenvolvimento experimental e a inovação no domínio das suas atribuições, participar em programas e projectos nacionais, comunitários, europeus e internacionais, com essas finalidades e colaborar na divulgação dos respectivos resultados;
- p)Promover e coordenar, em colaboração com outras entidades, a implementação da Convenção Europeia da Paisagem no território nacional;
- q)Desenvolver, divulgar e comercializar produtos de informação técnica ou de aplicação no âmbito do ordenamento do território, do urbanismo e da política de cidades, e prestar apoio técnico à sua utilização;
- r)Colaborar e cooperar com outras entidades, nacionais e estrangeiras, no domínio das suas atribuições.
- 3 -No exercício das suas atribuições, a DGOTDU deve receber toda a colaboração necessária dos serviços e organismos da administração central, regional e local, incluindo-se nesse dever de colaboração o acesso à informação ou a dados relevantes sobre o território e a sua transformação.
Artigo 2.º — Missão e atribuições
Vigente desde: 27/04/2007
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 27/04/2007