- 1 -Ao Observatório do Ordenamento do Território e do Urbanismo, abreviadamente designado por Observatório, incumbe assegurar a recolha, tratamento e divulgação de informação de carácter estatístico, técnico e científico relevante para a elaboração de relatórios periódicos de avaliação das dinâmicas de organização e transformação do território e das práticas de gestão territorial nos âmbitos nacional, regional e local, e a ligação com as iniciativas comunitárias, europeias e internacionais dirigidas ao estabelecimento de redes de conhecimento sobre as dinâmicas de transformação do território e as políticas de ordenamento do território e de urbanismo.
- 2 -O Observatório é constituído por um conselho de orientação e uma rede de pontos focais.
- 3 -O conselho de orientação é presidido pelo director-geral da DGOTDU e a sua composição e o seu funcionamento são definidos em diploma próprio.
- 4 -Compete ao conselho de orientação:
- a)Aprovar as orientações estratégicas e os objectivos gerais da actividade do Observatório;
- b)Promover a boa articulação, a complementaridade e a convergência entre a acção do Observatório e a acção dos serviços e organismos públicos representados, em particular no que respeita à coordenação dos programas de actividades das diversas entidades, na parte relevante para a missão do Observatório;
- c)Acompanhar a actividade do Observatório e apreciar e emitir parecer sobre os seus resultados, em particular sobre a proposta técnica do relatório nacional sobre o estado do ordenamento do território previsto no artigo 28.º da Lei n.º 48/98, de 11 de Agosto;
- d)Emitir parecer sobre o funcionamento e a adequação do sistema de gestão territorial e dos instrumentos de gestão territorial;
- e)Pronunciar-se sobre outros assuntos do âmbito das atribuições do Observatório que lhe sejam colocados pelo director-geral da DGOTDU.
- 5 -A rede de pontos focais é o suporte operativo do Observatório, sendo formada pelo Secretariado técnico constituído na DGOTDU, pelo Instituto Geográfico Português, pelo Instituto Nacional de Estatística e pelas comissões de coordenação e desenvolvimento regional e organismos competentes das Regiões Autónomas.
- 6 -A rede de pontos focais do Observatório pode ser ampliada, em qualquer momento, mediante despacho do membro do Governo responsável pela área do ordenamento do território.
- 7 -O secretariado técnico e a rede de pontos focais do Observatório são coordenados por um coordenador, nomeado por despacho do membro do Governo responsável pela área do ordenamento do território, sendo a respectiva remuneração fixada por despacho conjunto dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e do ordenamento do território.
- 8 -Compete ao coordenador do Observatório dirigir o secretariado técnico e coordenar a rede de pontos focais, definir e assegurar a realização das actividades necessárias à prossecução da missão cometida ao Observatório nos termos do n.º 1 do presente artigo e exercer as competências relacionadas com a missão que lhe sejam delegadas pelo director-geral da DGOTDU.
- 9 -O coordenador do Observatório depende do director-geral da DGOTDU, na sua qualidade de presidente do conselho de orientação do Observatório.
- 10 -Os recursos humanos permanentemente afectos ao secretariado técnico do Observatório pertencem ao quadro de pessoal da DGOTDU e o Observatório recebe apoio técnico, administrativo e logístico dos serviços competentes da DGOTDU, nos moldes a definir em regulamento interno.
Artigo 5.º — Observatório do Ordenamento do Território e do Urbanismo
Vigente desde: 27/04/2007
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 27/04/2007