- 1 -A DGOTDU dispõe das receitas provenientes de dotações que lhe forem atribuídas no Orçamento do Estado.
- 2 -A DGOTDU dispõe ainda das seguintes receitas próprias:
- a)Os subsídios e comparticipações de quaisquer entidades, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;
- b)O produto da venda de impressos, publicações e outros produtos de informação ou aplicação no âmbito do ordenamento do território e do urbanismo por si desenvolvidos;
- c)O produto da prestação de serviços a outras entidades, públicas ou privadas;
- d)O produto das taxas que por lei ou regulamento lhe sejam consignadas;
- e)O produto da cedência de direitos de utilização de informação oficial na sua posse, da emissão de certificados e da autenticação de documentos e do fornecimento de reproduções de documentos oficiais, em suporte analógico ou digital;
- f)O produto de coimas, na parte que legalmente lhe for atribuída;
- g)Quaisquer outras receitas que por lei, contrato ou a qualquer outro título, lhe sejam atribuídas.
Artigo 7.º — Receitas
Vigente desde: 27/04/2007
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Em vigor desde 27/04/2007