Artigo 103.º
Redação registada como em vigor em 08/10/1980.
Esta redação foi substituída em 22/03/1990. Ver a versão consolidada
- 1 -A prova dos requisitos exigidos para admissão aos concursos a que se refere o artigo anterior deve ser feita pelos interessados, mediante a apresentação dos seguintes documentos:
- a)Certidão de narrativa do registo de nascimento;
- b)Certificado do registo criminal;
- c)Documento comprovativo das habilitações literárias;
- d)Certificado de aptidão dactilográfica passado nos termos previstos no artigo 100.º;
- e)Documento comprovativo do cumprimento da Lei do Serviço Militar.
- 2 -É dispensada a apresentação dos documentos juntos a processo pendente ou arquivado na Direcção-Geral dos Registos e do Notariado que não tenham perdido a validade, se no requerimento for devidamente individualizado o processo em que se encontram.
- 3 -Aos interessados que já sejam funcionários dos quadros é apenas exigida a apresentação do certificado a que se refere a alínea d) do n.º 1 deste artigo.
- 4 -Os interessados que invoquem qualquer preferência especial reconhecida por lei ou prática dos serviços com aproveitamento devem apresentar documentos comprovativos dos factos alegados.
- 5 -A prova de prática dos serviços e seu aproveitamento deve ser feita por atestado passado pelo respectivo conservador ou notário.