Artigo 105.º
Redação registada como em vigor em 08/10/1980.
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É dispensada a apresentação dos documentos referidos no artigo antecedente desde que os candidatos declarem, nos respectivos requerimentos, em alíneas separadas e sob compromisso de honra, a situação precisa em que se encontram relativamente a cada uma das condições, gerais ou especiais, exigidas para o concurso.