Artigo 106.º
Redação registada como em vigor em 08/10/1980.
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- 1 -A transferência de ajudantes ou escriturários por conveniência de serviço será determinada por despacho do Ministro da Justiça, sob proposta devidamente fundamentada do director-geral dos Registos e do Notariado, obtida a prévia anuência do interessado.
- 2 -A transferência prevista no número antecedente só pode ser realizada para lugar da mesma categoria em que o funcionário esteja colocado.